JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000