Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 27
O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados.