Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.)
I
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "I - a maior ou a menor gravidade;"
II
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;"
III
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "III - os antecedentes do infrator."
Parágrafo único
- Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções