Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.)
I
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "I - a maior ou a menor gravidade;"
II
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;"
III
(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "III - os antecedentes do infrator."
Parágrafo único
- Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções