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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 25

As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.)

I

(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "I - a maior ou a menor gravidade;"

II

(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;"

III

(Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.596, de 23/1/2003.) Dispositivo revogado: "III - os antecedentes do infrator."

Parágrafo único

- Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000