Artigo 24, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes:
I
deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento;
II
provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos;
III
deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados;
IV
deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;
V
remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público;
VI
realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada;
VII
descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e Controle;
VIII
infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.