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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 24

Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes:

I

deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento;

II

provocar a salinização ou poluição de aqüíferos subterrâneos;

III

deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados;

IV

deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes;

V

remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público;

VI

realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada;

VII

descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e Controle;

VIII

infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000