Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 23
No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas.
Parágrafo único
- Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução:
I
efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente;
II
verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos;
III
intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados. Seção II Das Infrações