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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 23

No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas.

Parágrafo único

- Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução:

I

efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente;

II

verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos;

III

intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados. Seção II Das Infrações

Art. 23, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000