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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 22

Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14596, de 23/1/2003.)

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000