Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único
- O não-atendimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei. Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções Seção I Da Fiscalização