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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 21

Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único

- O não-atendimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei. Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções Seção I Da Fiscalização

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000