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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico. Capítulo II Das Ações de Gestão

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000