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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 19

A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:

I

concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública;

II

autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da prevista no inciso anterior.

§ 1º

Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga.

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000