Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de:
I
concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública;
II
autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da prevista no inciso anterior.
§ 1º
Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga.
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).