Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei. Capítulo V Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução