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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 17

Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei. Capítulo V Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000