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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 15

Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o CERH-MG poderá:

I

proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

II

restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;

III

controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento;

IV

restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

Parágrafo único

- Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao CERH-MG estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.

Art. 15, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000