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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 14

Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

I

a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental;

II

as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM-MG;

III

o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único

- Nas áreas a que se refere o "caput" deste artigo, será admitido o parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de resíduos sólidos.

Art. 14, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000