JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

I

a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental;

II

as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM-MG;

III

o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único

- Nas áreas a que se refere o "caput" deste artigo, será admitido o parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de resíduos sólidos.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000