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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 13

Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos classificam-se em:

I

Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG;

II

Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;

III

Área de Proteção de Poços e Outras Captações, abrangendo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000