Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais. Seção II Das Áreas de Proteção