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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 11

No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais. Seção II Das Áreas de Proteção

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000