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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 10

O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000