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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.771 de 11 de dezembro de 2000

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Art. 1º

A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. (Vide Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)

§ 1º

Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas existentes no solo e no subsolo.

§ 2º

Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físico-químicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.771 /2000