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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 9º

– A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta Lei.

§ 1º

– Fica assegurado ao servidor aposentado no final da carreira, conforme a sistemática em vigor até a data de publicação desta Lei, o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da sistemática definida por esta Lei, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos.

§ 2º

– Nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao valor fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

§ 3º

– O servidor ativo ou inativo cuja remuneração exceder o limite a que se refere o § 2º ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive os de caráter pessoal, até que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.

§ 4º

– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento a que se refere o "caput" deste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:

I

a Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea "b" do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

II

a gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, e modificada pela alínea "c" do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

III

os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.349, de 27 de dezembro de 1993;

IV

a Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992.

§ 5º

– Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo vantagem pessoal aquela adquirida até a data do início da vigência desta Lei.