Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta Lei.
§ 1º
– Fica assegurado ao servidor aposentado no final da carreira, conforme a sistemática em vigor até a data de publicação desta Lei, o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da sistemática definida por esta Lei, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos.
§ 2º
– Nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao valor fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
§ 3º
– O servidor ativo ou inativo cuja remuneração exceder o limite a que se refere o § 2º ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive os de caráter pessoal, até que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.
§ 4º
– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento a que se refere o "caput" deste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:
I
a Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea "b" do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
II
a gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, e modificada pela alínea "c" do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
III
os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.349, de 27 de dezembro de 1993;
IV
a Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992.
§ 5º
– Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo vantagem pessoal aquela adquirida até a data do início da vigência desta Lei.