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Artigo 7-d, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 7-d

– Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

Parágrafo único

– O mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios distintos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)