Artigo 7-c, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7-c
– Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão do benefício implicar mudança de classe.
Parágrafo único
– O servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data em que obtiver tais requisitos. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)