Artigo 7-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
– Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.
§ 1º
– Para os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º
– Para fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)