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Artigo 7-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 7-a

Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:

I

avaliação de desempenho satisfatória;

II

no mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C.

§ 1º

Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º

– Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1º de janeiro de 2013, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)