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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 6º

– O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício de cargo far-se-á por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.

§ 1º

– Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, na mesma classe, a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, condicionada à avaliação de desempenho das atribuições do cargo e ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

ter exercido cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer durante todo o período a que se refere o § 1º;

II

não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;

III

não ter mais de três faltas não justificadas.

§ 2º

– Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.783, de 26/10/2005.)

§ 3º

– Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

§ 4º

– O acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade:

I

para a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio;

II

para a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior;

III

para a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

§ 5º

– O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

§ 6º

– A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

§ 7º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.) Dispositivo revogado: "§ 7º – A publicação do edital do processo classificatório para preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será efetuada no mês de agosto de cada ano."

§ 8º

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.) Dispositivo revogado: "§ 8º – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo inicia-se na data do posicionamento do servidor na classe."