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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 5º

– O ingresso em cargos constantes no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas dar-se-á na classe e no padrão iniciais das carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.