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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000

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Art. 3º

– Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo.

Parágrafo único

– Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)