Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo.
Parágrafo único
– Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)