Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.770 de 06 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As carreiras constituídas em classes, na forma do Anexo II, são compostas dos cargos de:
I
Agente de Controle Externo;
II
Oficial de Controle Externo;
III
Analista de Controle Externo;
IV
Médico;
V
Redator de Acórdão e Correspondência;
VI
Taquígrafo-Redator;
VII
Bibliotecário.
Parágrafo único
– Resolução do Tribunal de Contas disporá sobre a distribuição do quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo entre as graduações nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Ciência da Computação e Ciências Atuariais. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)