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Artigo 4-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.766 de 30 de novembro de 2000

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Art. 4-c

– O descumprimento do disposto no art. 4º-B sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)