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Artigo 4-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.766 de 30 de novembro de 2000

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Art. 4-b

– Nos Municípios em que haja coleta seletiva de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana, as empresas de grande porte, os shopping centers com mais de cinquenta estabelecimentos comerciais, os condomínios industriais com cinquenta ou mais estabelecimentos e os condomínios residenciais com cinquenta ou mais habitações ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos.

Parágrafo único

– Os recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos serão dispostos em locais de fácil acesso e identificados por meio das cores padronizadas para cada tipo de material, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)