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Artigo 4-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.766 de 30 de novembro de 2000

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Art. 4-a

– Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de resíduos sólidos, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes: (Palavra "lixo" alterada para a expressão "resíduos sólidos", pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)

I

as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro, integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental;

II

os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

III

o material coletado será doado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou, na falta destas, a instituições congêneres. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)

Parágrafo único

– Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o inciso II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.689, de 11/1/2007.)