Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.766 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º
– Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º
– Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º
– Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, conforme as recomendações técnicas concernentes aos produtos, obedecidas as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
§ 4º
– Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada a que se refere o § 3º exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos de que trata este artigo.
§ 5º
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.421, de 16/7/2014.)