Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.766 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:
I
prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;
II
promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;
III
criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;
IV
celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;
V
tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.
VI
incentivar a constituição de associações e cooperativas destinadas à coleta de materiais passíveis de reciclagem, por meio da criação de linhas de crédito com condições especiais e de apoio técnico à execução dos seus objetivos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.503, de 26/5/2008.)