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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000

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Art. 5º

– A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar ou para internação asilar. (Vide Lei nº 18.306, de 30/7/2009.)