Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar ou para internação asilar. (Vide Lei nº 18.306, de 30/7/2009.)