Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
– Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.