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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000

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Art. 3º

– O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será implementado no âmbito municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o município.

Parágrafo único

– O programa de que trata o "caput" deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.