Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.
Parágrafo único
– Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.