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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000

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Art. 2º

– O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.

Parágrafo único

– Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.