Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.763 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, que tem por objetivo promover o atendimento à pessoa idosa em seu próprio domicílio, por meio de equipes multidisciplinares.
§ 1º
– O Conselho Estadual do Idoso participará do planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.444, de 22/12/2016.)
§ 2º
– Entre as ações a que se refere esta lei, inclui-se a avaliação oftalmológica anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.444, de 22/12/2016.) (Vide Lei nº 20.851, de 9/8/2013.) (Vide Lei nº 21.155, de 17/1/2014.)