Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.656 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado dará ampla publicidade às chamadas para designação e aos editais de concurso para seleção de professores, especialistas e servidores de estabelecimentos da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos resultados desses processos seletivos.
Parágrafo único
- Para a divulgação dos resultados a que se refere o "caput" deste artigo, as escolas fornecerão a relação dos classificados nos concursos e dos selecionados para designação, bem como a ordem de classificação dos excedentes.