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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.656 de 14 de julho de 2000

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Art. 1º

O Estado dará ampla publicidade às chamadas para designação e aos editais de concurso para seleção de professores, especialistas e servidores de estabelecimentos da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos resultados desses processos seletivos.

Parágrafo único

- Para a divulgação dos resultados a que se refere o "caput" deste artigo, as escolas fornecerão a relação dos classificados nos concursos e dos selecionados para designação, bem como a ordem de classificação dos excedentes.