Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O poder público definirá, em regulamento, o procedimento referente ao exercício dos direitos previstos nesta lei.
O poder público definirá, em regulamento, o procedimento referente ao exercício dos direitos previstos nesta lei.