Artigo 5º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa à transportadora infratora, observados os seguintes limites:
I
mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:
a
retardamento do horário de partida, exceto se o atraso não tiver sido causado pela transportadora;
b
cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais;
c
não-fornecimento do comprovante de despacho da bagagem;
d
falta de condições de utilização de sanitários no início da viagem e nas saídas dos pontos de apoio;
II
duas mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:
a
venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
b
atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
c
recusa ao embarque ou ao desembarque de passageiro, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
d
falta de assistência aos passageiros e à tripulação, na ocorrência de acidente ou avaria mecânica;
e
recusa a dar prioridade ao transporte de bagagem de passageiro;
f
recusa ao cumprimento do disposto nos incisos II, X, XIV, XV e XVI do art. 1° desta lei.