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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000

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Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa à transportadora infratora, observados os seguintes limites:

I

mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:

a

retardamento do horário de partida, exceto se o atraso não tiver sido causado pela transportadora;

b

cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou não permitida nas normas legais;

c

não-fornecimento do comprovante de despacho da bagagem;

d

falta de condições de utilização de sanitários no início da viagem e nas saídas dos pontos de apoio;

II

duas mil vezes o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, nos casos de:

a

venda de mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

b

atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

c

recusa ao embarque ou ao desembarque de passageiro, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

d

falta de assistência aos passageiros e à tripulação, na ocorrência de acidente ou avaria mecânica;

e

recusa a dar prioridade ao transporte de bagagem de passageiro;

f

recusa ao cumprimento do disposto nos incisos II, X, XIV, XV e XVI do art. 1° desta lei.