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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000

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Art. 4º

A reclamação do passageiro por dano ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º

As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada, no prazo de trinta dias contados da data da reclamação, mediante a apresentação do comprovante.

§ 2º

A indenização será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, observado o seguinte critério:

I

mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de dano;

II

três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de perda definitiva.