Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A reclamação do passageiro por dano ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º
As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada, no prazo de trinta dias contados da data da reclamação, mediante a apresentação do comprovante.
§ 2º
A indenização será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário para rodovia pavimentada, observado o seguinte critério:
I
mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de dano;
II
três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de perda definitiva.