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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000

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Art. 3º

O preço da passagem inclui, a título de franquia, o transporte de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I

no bagageiro, 25kg (vinte e cinco quilogramas) de peso total e volume máximo de 300dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1m3 (um metro cúbico);

II

no porta-embrulhos, 5kg (cinco quilogramas) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

§ 1º

Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º

Os passageiros têm prioridade de espaço no bagageiro para a condução de suas bagagens.

§ 3º

O passageiro que não tenha excedido o limite previsto no inciso I deste artigo terá prioridade de espaço no bagageiro em relação àquele que tenha excedido o limite.