Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O preço da passagem inclui, a título de franquia, o transporte de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I
no bagageiro, 25kg (vinte e cinco quilogramas) de peso total e volume máximo de 300dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1m3 (um metro cúbico);
II
no porta-embrulhos, 5kg (cinco quilogramas) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º
Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º
Os passageiros têm prioridade de espaço no bagageiro para a condução de suas bagagens.
§ 3º
O passageiro que não tenha excedido o limite previsto no inciso I deste artigo terá prioridade de espaço no bagageiro em relação àquele que tenha excedido o limite.