Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.655 de 14 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será permitido o embarque ou a permanência no veículo do passageiro que:
I
não se identificar quando exigido;
II
estiver em estado de embriaguez;
III
portar arma sem autorização da autoridade competente;
IV
transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V
transportar ou pretender embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais ou regulamentares;
VI
pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos passageiros;
VIII
fizer uso de aparelho sonoro depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX
comportar-se de forma inconveniente;
X
recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI
fizer uso de produtos fumíferos no interior do veículo;
XII
demonstrar falta de zelo pela conservação dos bens e dos equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.